UOL Estilo Casa e Imóveis

08/04/2010 - 07h00

A imobiliária pode cobrar pela assessoria jurídica na aquisição de um imóvel?

  • Tornou-se comum a cobrança da quantia equivalente a 0,8% do valor do imóvel, a<BR> título de assessoria técnica imobiliária

    Tornou-se comum a cobrança da quantia equivalente a 0,8% do valor do imóvel, a
    título de assessoria técnica imobiliária

Tornou-se comum, e em especial quando se trata de venda de imóvel em fase de construção (imóvel na planta), a cobrança da quantia equivalente a 0,8% do valor do imóvel, a título de assessoria técnica imobiliária para esclarecimentos sobre o contrato que está sendo firmado entre a vendedora (incorporadora) e o comprador do imóvel. A princípio, o pagamento seria feito ao profissional habilitado a prestar tais esclarecimentos (ou seja, a um advogado). Pelas razões que resumidamente exponho adiante, a meu ver, essa cobrança mostra-se totalmente descabida. Vejamos:

A imobiliária a serviço da incorporadora-vendedora

A imobiliária que atua na venda de imóveis tem, por objetivo, efetivar dentro do menor espaço de tempo possível, a venda de maior número de unidades imobiliárias, seja para poder ser remunerada com a sua corretagem, seja para manter-se no mercado com uma imagem de empresa eficiente, sobrepondo-se assim, em relação às suas concorrentes.

Ainda que respeitados os limites éticos que usualmente caracterizam a atuação dessa empresas e que são exigidos e fiscalizados pelos respectivos órgãos de classe (destaca-se nesse sentido, o trabalho realizado pelo CRECI que visa aprimorar a qualificação dos corretores de imóveis e transmitir, constantemente, os conceitos de ética e probidade no desempenho da intermediação imobiliária), não podemos considerar que a empresa responsável pela comercialização esteja, nessas condições, atuando de forma absolutamente imparcial.

Na verdade, age a empresa intermediadora (imobiliária) como uma extensão da incorporadora, razão pela qual, não se pode aceitar, sem reservas, que as orientações dadas por seus prepostos objetivem assegurar os interesses do comprador.

Aquisição exige atenção, cautela e responsabilidade

O ato de assinar um contrato de compra e venda de imóvel exige do comprador pleno entendimento de suas cláusulas, em especial, das estipulações relativas a inadimplência, prazo para entrega do imóvel, possibilidade de denúncia da incorporação imobiliária, condições de reajuste de preço, forma de financiamento e várias outras disposições de igual importância.

Portanto, o advogado que prestar os serviços de consultoria jurídica ao comprador, além do conhecimento técnico, deve ser um profissional de confiança do comprador, de modo a que possa alertar sobre as obrigações contraídas e também, pleitear, sem qualquer vínculo com a incorporadora-vendedora, eventuais alterações no contrato de modo a dar maior segurança jurídica ao seu cliente.

Assistência Técnica Imobiliária e a Tabela de Vendas

Há também de se considerar que as imobiliárias, via de regra, acrescem no preço do imóvel constante da tabela de vendas, esse valor relativo à suposta assessoria técnica dada ao comprador.

Ou seja, o consumidor não tem plena e clara informação sobre o preço total aquisição do imóvel, ferindo assim, dispositivo do Código de Defesa do Consumidor.

Assessoria para obtenção de financiamento

Diferente é a situação em que o comprador pretende pagar parte do preço mediante obtenção de financiamento junto a entidades de crédito imobiliário. Nessa hipótese, realmente existem profissionais que prestam serviços daquilo que o mercado chama de “montagem das pastas”, ou seja, a elaboração do dossiê completo do pretendente ao crédito que será analisado pela instituição financeira para aprovação e concessão do pretendido financiamento.

Conclusão

O comprador deve assinar o contrato de compra e venda de seu imóvel somente após ter recebido todos os esclarecimentos do advogado de sua confiança, de modo a que possa assumir as obrigações que lhe cabem com total conhecimento de suas extensões, bem como, saiba os direitos que lhe assiste sobre a negociação feita.

Pelo acima exposto, o comprador não está obrigado a pagar qualquer valor além do preço estabelecido na tabela de vendas e na proposta ajustada entre as partes, especialmente, no que se refere à mencionada verba de assessoria técnica jurídica.

(As informações aqui prestadas não possuem o capacidade de responder a consultas jurídicas específicas que, por sua vez, deverão ser respondidas por profissional de confiança do interessado.)

Marcelo Manhães de Almeida

Marcelo Manhães de Almeida é advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp.

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