Onde estou?
Embora seja denominado "contrato de locação",
a relação entre o banco e o cliente que aluga um cofre é a de depósito, na qual a instituição se responsabiliza pela guarde de objetos e valores
Recentemente, houve um assalto em um banco e vários objetos de valor e dinheiro foram levados e aí surge a dúvida: a instituição financeira é responsável pelo que você guardou no cofre ou é, simplesmente, uma locadora de espaços com cofres? Em outras palavras, estamos diante de uma questão imobiliária ou não?
A resposta a essa questão é relevante, pois o locador de imóvel (mesmo que o alugue dividido em várias partes, uma para cada locatário) é responsável pelo prédio e por garantir o uso normal pelo locatário. De outro lado, o depositário de bens é responsável pelo que recebeu para guarda.
Assim, essa relação não é de locação de espaços, embora alguns possam dizer -ou alegar- que estaria alugada uma parte do prédio do banco ao depositante.
Trata-se, na realidade, de outra relação jurídica, a de “depósito”, na qual o banco disponibiliza cofres e vende o serviço de guarda. Falhando o banco em sua atividade, ele será responsabilizado pela inoperância, sem que se misture este conceito com o dever do locador de imóveis, de manter íntegra a propriedade locada, hábil a sua utilização, como contratado.
Merece registro que a indenização devida ao depositante pelo depositário incluirá o dano material (o valor do que for perdido) e o dano moral, que consistente na frustração do cliente por ter acreditado e pago por aquele serviço e na perda, propriamente dita, de bens que possuam valor sentimental muito maior que o seu preço.
Por exemplo, aquele anel que a avó guardou durante anos para dar à neta quando esta casasse. Óbvio: não estaríamos falando do preço do ouro e, sim, do apreço pelo anel.
Ou seja, muito embora os contratos de guarda em cofres se refiram a “locação”, não se trata da locação imobiliária, que segue regras de lei específica. Nem tampouco diz respeito à locação de outros bens, disciplinada pelo Código Civil.
Trata-se, evidentemente, de um contrato que tem outros contornos, que não aqueles da locação.
Enfim, da mesma forma que o hábito não faz o monge, a singela denominação “contrato de locação” não retira dessa relação o objeto de “depósito”, e como tal é apreciada pela lei e pela jurisprudência.
Jaques Bushatsky é advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação).
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