UOL Estilo Casa e Imóveis

15/07/2010 - 07h30

Como funciona e para que serve o IPTU Progressivo?

  • A implantação do IPTU Progressivo no tempo visa coibir o abandono de edifícios e, assim, pressionar proprietários a colocarem seus imóveis no mercado

    A implantação do IPTU Progressivo no tempo visa coibir o abandono de edifícios e, assim, pressionar proprietários a colocarem seus imóveis no mercado

Os artigos 156 e 182 da Constituição Federal autorizam os municípios a aplicarem alíquotas progressivas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em duas diferentes situações: uma em relação ao valor venal do imóvel, à sua localização e o seu uso; e a outra, a chamada “progressividade no tempo”, que tem, intrinsecamente, a função de penalizar o proprietário que não dá o adequado destino à sua propriedade imobiliária, sob o ponto de vista do cumprimento da função social da propriedade.

O que dizem, exatamente, esses artigos? O 156 estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, que poderá ser progressivo conforme do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com sua localização e uso.

A Constituição

O artigo 182 trata da Política Urbana e dispõe que Poder Público municipal, por meio de sua política de desenvolvimento urbano, deve ordenar a prática plena das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. Em seu parágrafo primeiro, o artigo coloca o Plano Diretor (obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes) como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana dos municípios.

É nos parágrafos segundo e quarto, entretanto, que o artigo 182 estabelece diretamente o imposto progressivo no tempo ao, em primeiro lugar, instituir o cumprimento da função social da propriedade urbana (de acordo com as estabelecidas por cada Plano Diretor), e ao facultar ao Poder Público o direito de exigir "do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

- parcelamento ou edificação compulsórios;
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

Objetivos da Lei

O objetivo da implantação das alíquotas progressivas de IPTU (ou seja, uso de alíquotas crescentes no decorrer do tempo) é desestimular proprietários a manter seus imóveis fechados, ou subutilizados, fatos que provocam indesejável redução de oferta de imóveis para o mercado, seja para venda, seja para locação.

Em São Paulo, foi aprovada a Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010, que confere ao Município de São Paulo os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos nos artigos 182 da Constituição Federal e artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade, entre outros.

Comentários

Sobre a aplicação dessa lei em São Paulo, podemos destacar o seguinte:

- serão atingidos os imóveis localizados em áreas da região central destinadas à moradia popular ou social;
- os proprietários de imóveis serão notificados (pessoalmente ou por edital) para dar o destino adequado ao respectivo imóvel;
- o fato de estar o imóvel em processo de inventário não exime os herdeiros de dar o adequado destino a ele;
- se, depois de notificado, o proprietário não der andamento ao que dispõe a lei, passarão a incidir sobre o imóvel as alíquotas progressivas de IPTU, pelo prazo de cinco anos, até atingir a alíquota de 15%;
- independente da elevação da alíquota do IPTU, poderá a Prefeitura desapropriar o imóvel sendo certo que a respectiva indenização será paga com títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo de dez anos.

Até o dia 02 de setembro de 2010 será expedido o decreto regulamentador dispondo sobre o detalhamento dos procedimentos previstos pela Lei 15.234/10.

Parece-nos que a aplicação das alíquotas progressivas no tempo não tem como foco principal a mera arrecadação, mas, sim, servir de instrumento de política urbana que estimule os proprietários a colocar no mercado os seus imóveis, cuja demanda, vale lembrar, mostra-se extremamente aquecida, em especial, por conta da várias linhas de crédito que hoje são disponibilizadas pelo mercado financeiro.

Marcelo Manhães de Almeida

Marcelo Manhães de Almeida é advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp.

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