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01/07/2010 - 07h00

Como funciona o despejo em casos de aluguel não residencial?

  • Passando a locação a vigorar por prazo indeterminado, o locatário poderá ser surpreendido com um mandado de despejo e assim, se ver obrigado a desocupar o imóvel no prazo de quinze dias

    Passando a locação a vigorar por prazo indeterminado, o locatário poderá ser surpreendido com um mandado de despejo e assim, se ver obrigado a desocupar o imóvel no prazo de quinze dias

A locação de prédio urbano é regulada pela Lei 8245/91 que, conforme já escrevemos a respeito nessa nossa coluna, sofreu algumas alterações no final do ano passado, por força da Lei 12.112/09.

Uma das alterações trazida com a nova redação foi a inclusão do inciso VIII do parágrafo 1º do artigo 59 da citada lei. Vejamos alguns trechos do texto:

“Artigo 59: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1: Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada.”

Façamos algumas observações sobre esse dispositivo legal que determina a concessão de liminar de despejo para desocupação em 15 dias.

1. Estamos tratando de locações com fins não residenciais, portanto, essa liminar de despejo não pode ser concedida para locações ajustadas para fins residenciais;

2. Os contratos, na sua maioria, são assinados para vigorar por um prazo determinado. Essa liminar está prevista para os casos em que tenha expirado o prazo contratual da locação não residencial, passando a correr a locação, pelo o que se denomina “prazo indeterminado”;

3. Para que a liminar de despejo para desocupação em quinze dias seja concedida pelo juiz da questão, a ação deve ser instaurada em um dos seguintes momentos, a saber:

(3.a). Expirado o prazo do contrato de locação não residencial, seja a ação de despejo instaurada dentro do prazo de 30 dias a contar da data final do mencionado prazo contratual;

ou, se superado esse prazo,

(3.b) O locador deverá notificar o locatário para que este desocupe o imóvel no prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação sob pena de ser instaurada a respectiva ação de despejo; nesse caso, se a ação de despejo for instaurada dentro dos 30 dias subsequentes ao término do prazo da mencionada notificação, poderá também o locador, autor da ação de despejo, requerer a concessão da liminar de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.

4. Para a concessão da referida liminar de despejo caberá ao locador, autor da ação de despejo, depositar a título de caução, o valor equivalente a três meses do aluguel vigente à época da instauração da demanda.

Portanto, nos casos de locação não residencial, deve o locatário (inquilino) atentar para o prazo do contrato de locação e assim, aproximando-se do termo final do contrato, provocar o locador (proprietário) a respeito da renovação da locação.

Mantendo-se inerte, e passando a locação a vigorar por prazo indeterminado, o locatário poderá ser surpreendido com um mandado de despejo e assim, se ver obrigado a desocupar o imóvel no prazo de quinze dias.

Por fim, vale lembrar que pelo período em que o locatário ainda estiver ocupando o imóvel, e mesmo que já tenha sido denunciada a locação por parte do locador, todas as obrigações da locação continuam em plena vigência, como por exemplo, os pagamentos do aluguel, do seguro e demais encargos que incidem sobre o imóvel; bem como, a guarda e conservação do imóvel locado.

(A informação aqui prestada não tem o objetivo de responder a consultas jurídicas específicas que, por sua vez, deverão ser respondidas por profissional de confiança do interessado.)

Marcelo Manhães de Almeida

Marcelo Manhães de Almeida é advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp.

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