UOL Estilo Casa e Imóveis

23/09/2010 - 06h30

O inquilino pode votar na assembleia geral de condomínio?

  • Por um determinado tempo, a legislação brasileira permitiu que o locatário (inquilino) participasse da assembleia geral do condomínio e votasse a ordem do dia

    Por um determinado tempo, a legislação brasileira permitiu que o locatário (inquilino) participasse da assembleia geral do condomínio e votasse a "ordem do dia"

Abordarei de forma bastante objetiva a seguinte questão: o inquilino pode comparecer e votar na assembleia geral do condomínio onde figure como locatário de uma das suas unidades autônomas (como apartamento, consultório, escritório)?

Por um determinado tempo, a legislação brasileira permitiu que o locatário (inquilino) participasse da assembleia geral do condomínio e votasse a “ordem do dia”, desde que fosse para deliberar sobre tema que não envolvesse despesa extraordinária (como obras para melhoria do imóvel) e também, desde que o locador, proprietário do imóvel, não estivesse presente à assembleia.

Era o que estava previsto no artigo 83 da Lei do Inquilinato (lei 8245/91), com a redação dada pela lei 9267, de 25 de março de 1996, a saber:

“Art. 83. Ao art. 24 da Lei 4591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido o seguinte § 4º:
§ 4º. Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”.

Esta previsão legal foi bem recebida pelo mercado, pois dava ao locatário, o direito de atuar de forma bastante ativa na vida condominial, visando assim, manter a boa administração do condomínio e o controle dos gastos relativos às despesas ordinárias. Ou seja, podia o locatário debater e deliberar sobre todas as questões condominiais que não envolvessem despesas extraordinárias, até porque, como essas despesas correm por conta do locador (proprietário), conforme dispõe o artigo 22, inciso X da lei 8245/91, não seria correto que o locatário pudesse deliberar sobre despesas que seriam arcadas por outra pessoa (no caso, o proprietário).

Entretanto, com a vigência do Código Civil de 2002 (lei 10.406/02), a matéria relativa a condomínio edilício (de edifícios) passou a ser tratada pelos seus artigos 1331 a 1358 e, por conseguinte, restou revogada a previsão do §4º do artigo 24 da lei 4591/64.

Assim sendo, por falta de previsão legal, entendemos que o locatário não pode participar na assembleia geral e nem deliberar sobre os temas da respectiva ordem do dia.

No entanto, cabe ressalvar que o locatário poderá participar e votar na assembleia se ele estiver portando uma procuração outorgada pelo proprietário-locador; nesse sentido, estará o locatário participando da assembleia não por conta de sua posição de “inquilino”, mas como procurador do proprietário do imóvel.
 

(A informação aqui prestada não tem o objetivo de responder a consultas jurídicas específicas que, por sua vez, deverão ser respondidas por profissional de confiança do interessado.)

Marcelo Manhães de Almeida

Marcelo Manhães de Almeida é advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp.

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