Onde estou?
O locatário tem sempre a preferência na hora em que o proprietário coloca o imóvel à venda, mas precisa estar atento para prazos e exigir informações completas sobre condições de pagamento
O locatário (inquilino) de imóvel urbano tem a preferência para aquisição da casa, apartamento ou outro tipo de construção a ele alugado, em igualdade de condições com terceiros, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei 8245/9, a Lei do inquilinato.
Nesse sentido, a Lei do Inquilinato determina que se o locador (ou seja, o proprietário) pretende vender o imóvel, ele deverá previamente oferecê-lo ao locatário para que este exerça, ou não, o seu direito de preferência na aquisição do imóvel. Essa comunicação deve ser feita por escrito e com a comprovação de conhecimento dos seus termos. Além disso, deve incluir todas as informações sobre as condições da venda, isto é, preço, forma de pagamento, existência ou não de ônus sobre o imóvel, bem como horário e local em que poderá o locatário examinar toda essa documentação.
Recebida a mencionada comunicação, e pretendendo o locatário exercer o direito de preferência, deverá manifestar a sua aceitação de forma clara, no prazo de trinta dias.
Se o locatário manifestar a aceitação da proposta para compra e, depois, o proprietário desistir do negócio, o artigo 29 prevê que ele (proprietário) deve assumir a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente provocados, inclusive sobre lucros cessantes.
Ainda que não expresso pela lei, parece-me que o mesmo direito terá o proprietário do imóvel no caso de o inquilino, após manifestar a sua aceitação quanto ao direito de preferência, não prosseguir com a conclusão da compra.
Devo ressalvar que o direito de preferência não alcança as seguintes situações: perda ou venda da propriedade por decisão judicial, permuta, doação e integração do bem ao capital social de empresa.
Se o locador proceder à venda do imóvel sem o oferecer previamente ao inquilino, é possível tomar duas providências:
Vale notar que o parágrafo único do artigo 33 da Lei do Inquilinato (Lei 8245/91) impõe que o contrato de locação que se pretende averbar junto à matrícula do imóvel deverá estar subscrito por duas testemunhas.
Se o imóvel for alienado (no sentido de ter sua propriedade transferida para um terceiro) durante a locação, o artigo 8º da Lei 8245/91 autoriza o adquirente a denunciar a locação, concedendo ao inquilino que habita o imóvel o prazo de 90 dias para desocupá-lo. Essa denúncia deve ser feita pelo comprador dentro do prazo de 90 dias a contar do registro do imóvel, sob o risco de assumir a locação e, assim, não poder entrar no seu bem.
Por fim, cabe observar que o inquilino pode fazer prevalecer a locação do imóvel vendido a terceiro se preencher duas condições:
Marcelo Manhães de Almeida é advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp.
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