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08/07/2010 - 07h00

O que é o IPTU e como é calculado? Posso perder o imóvel se deixar de pagar?

  • Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU: se você tem propriedade em uma região minimamente urbanizada, você tem pagar, ou corre o risco de ter seu imóvel leiloado

    Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU: se você tem propriedade em uma região minimamente urbanizada, você tem pagar, ou corre o risco de ter seu imóvel leiloado

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um imposto de competência dos municípios, que recai sobre a propriedade predial e territorial urbana, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e tem como base de cálculo seu valor venal.

O IPTU incide em imóveis localizados na zona urbana dos municípios, desde que tais imóveis contem com pelo menos dois dos melhoramentos abaixo, construídos ou mantidos pelo Poder Publico, a saber:

- meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
- abastecimento de água;
- sistema de esgotos sanitários;
- rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km do imóvel considerado.

Valor venal

O valor venal do imóvel está apontado no que se denomina Planta Genérica de Valores (PGV), documento onde constam, de forma mapeada, todos os imóveis localizados no município, com suas descrições perimétricas e respectivos valores venais.

A PGV sofre, anualmente, a correção monetária de modo a que as receitas advindas do recolhimento de IPTU possam ser atualizadas e, assim, fazer frente à desvalorização decorrente da inflação. Além disso, periodicamente, a PGV sofre uma revisão para confirmar se os valores correspondem àqueles praticados no mercado. Na maioria das vezes, o valor venal do imóvel é inferior de mercado.

Em algumas cidades, caso de São Paulo, há alíquotas diferenciadas em função do uso do imóvel (residencial, não-residencial e terrenos) e, também, alíquotas progressivas, em razão do valor venal.

Vale esclarecer: a progressividade de alíquotas praticada em função do uso do imóvel e/ou de seu valor venal, não é a mesma "progressividade de alíquota no tempo" de que trata o artigo 182, § 4º da Constituição Federal, e que no último dia 1º de julho foi implementada na cidade de São Paulo, por força da Lei 15.234/10.

A chamada "progressividade de alíquota no tempo", a que faz menção a Lei 15.234/10, será tratada no nosso artigo da próxima semana.

Voltando à questão da incidência de IPTU, vale trazer algumas outras informações.

Isenção de pagamento

Tomando ainda como exemplo a cidade de São Paulo, e de acordo com as respectivas especificidades, há casos de isenção de tal pagamento como, por exemplo, para aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo INSS (respeitadas as condições estabelecidas em Lei). Também entidades culturais, agremiações desportivas, imóveis particulares cedidos gratuitamente (comodato) ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais são isentos do imposto, assim como imóveis integrantes do patrimônio de governos estrangeiros utilizados para sede de seus consulados, e imóveis com valor venal de até R$ 70.000.

Há também as situações alguns incentivos, como por exemplo:

- concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais, no âmbito do Município, por meio de certificados que servirão para pagamento de IPTU;

- incentivo fiscal para quem promover a recuperação externa e a conservação de imóveis tombados;

- incentivo fiscal para imóveis destinados a salas de cinemas.

Em caso de falta de pagamento...

Importante também destacar que a falta de pagamento do IPTU acarreta, dentre outras consequências, multa, juros, atualização monetária, inscrição no Cadin municipal (cadastro de inadimplentes da Prefeitura), inscrição na Dívida Ativa, instauração de processo de execução fiscal e, em última instância, levar o imóvel a leilão para satisfação do crédito tributário.

Não são raras as situações em que uma pessoa adquire o imóvel de outra, recebe a escritura de compra e venda, registra o título perante o cartório de registro de imóveis competente, mas, no entanto, não informa essa transferência para a prefeitura.

Nessa situação, a prefeitura continuará com os dados cadastrais desatualizados, cabendo ao proprietário, agora contribuinte de IPTU, proceder a essa alteração e, assim, manter em absoluta ordem sua documentação imobiliária.

Marcelo Manhães de Almeida

Marcelo Manhães de Almeida é advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp.

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