UOL Estilo Casa e Imóveis

07/10/2010 - 07h00

O que fazer em caso de atraso na entrega do imóvel novo?

  • É usual que nos contratos haja a previsão de uma tolerância de 180 dias para a efetiva conclusão das obras e entrega do imóvel

    É usual que nos contratos haja a previsão de uma tolerância de 180 dias para a efetiva conclusão das obras e entrega do imóvel

Verificamos, nos últimos anos, um acentuado crescimento do mercado imobiliário decorrente de vários fatores, dentre eles, demanda reprimida, estabilidade econômica, oferta de crédito, formalização de empregos e elevado nível de confiança da população para assumir dívidas de longo prazo.

Consolidado esse cenário positivo, a indústria da construção civil brasileira respondeu à demanda com agilidade, disponibilizando interessantes alternativas de imóveis para os mais variados tipos consumidores.

Considerando que a indústria da construção mobiliza vários agentes de produção, como instituições financeiras, empreendedores imobiliários, fornecedores de equipamentos e de materiais de construção, mão-de-obra e órgãos públicos (ou assemelhados), verificamos que quando um desses agentes falha na execução de suas obrigações, a demora repercute em toda a cadeia, provocando atraso na entrega final do imóvel ao seu comprador.

Assim, com relação à questão do atraso na entrega do imóvel ao comprador, recomendo algumas providências:

1. Inicialmente, verificar no contrato, a data prevista para a conclusão das obras e posterior transmissão da posse, atentando para o chamado prazo de tolerância.

É usual que nos contratos haja a previsão de uma tolerância de 180 dias para a efetiva conclusão das obras e entrega do imóvel, pois, em algumas circunstâncias, ainda que as obras estejam concluídas, algumas pendências de caráter burocrático não permitem a entrega formal do imóvel, justificando assim a previsão do prazo de tolerância. Podemos citar como exemplos, a demora na emissão da certidão negativa de débito do INSS referente às obras; a expedição do auto de vistoria de segurança; a expedição do Auto de Conclusão (Habite-se) ou ainda, a especificação do condomínio perante o registro imobiliário.

2. Aproximando-se da data prevista para a entrega do imóvel, o comprador pode solicitar ao incorporador informações sobre o efetivo estado da obra, bem como, das providências necessárias para iniciar, quando o caso, as providências referentes à obtenção de financiamento junto a instituições de crédito imobiliário.

3. Se ultrapassado o prazo contratual para transmissão da posse do imóvel, o comprador poderá comprovar os prejuízos materiais que esteja vivenciando. Por exemplo: aluguel do local onde esteja morando; custos com guarda-móveis que eventualmente tenham sido adquiridos pelo comprador e que não podem ser instalados no novo imóvel e outras despesas que estejam sendo arcadas pelo consumidor por conta do atraso.

O fato do comprador não ser inquilino de algum outro imóvel, e, portanto, não comprovar o gasto que teve com aluguel durante o período de atraso na entrega do novo imóvel, não significa que a vendedora (incorporadora) esteja isenta de indenizá-lo pela impossibilidade de fruição (uso) do novo imóvel a partir da data prevista para a sua conclusão e entrega.

Aliás, nota-se que algumas incorporadoras passaram a adotar essa previsão contratual, segundo a qual, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, o comprador será remunerado com uma determinada quantia, tomando-se por base, o valor até então pago por ele.

4. Diante do atraso na entrega do imóvel, e havendo saldo do preço a pagar pelo consumidor, ele poderá formalizar para a vendedora, a suspensão dos pagamentos que estejam vinculados à entrega do imóvel, evitando-se assim, que a vendedora promova a cobrança ou a caracterização da mora do comprador.

5. Se o atraso persistir, o comprador poderá também buscar a rescisão do contrato, atribuindo assim, a culpa desse desfazimento, à incorporadora, quando então, fará jus à restituição dos valores até então pagos e demais penalidades decorrentes do descumprimento da vendedora.

O importante a destacar é que o atraso na entrega do imóvel acarreta ao comprador desconforto e danos materiais que haverão de ser indenizados por quem os produziu. No entanto, vale ressalvar, que indenização não significa enriquecimento, e, portanto, aqueles que buscarem obter vantagens que extrapolam a boa-fé e a razoabilidade, certamente não encontrarão guarida no nosso judiciário.

Por fim, recomendo que em uma situação de atraso de obra, ambas as partes busquem uma análise ponderada da situação, equilibrando os interesses de modo a evitar que essa situação, que não interessa a nenhum dos contratantes, provoque ainda maiores transtornos entre eles.
 

(A informação aqui prestada não tem o objetivo de responder a consultas jurídicas específicas que, por sua vez, deverão ser respondidas por profissional de confiança do interessado.)

Marcelo Manhães de Almeida

Marcelo Manhães de Almeida é advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp.

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